É com satisfação que a Associação Brasileira dos Caminhoneiros (Abcam) vem a público comunicar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a lei 11.442/07, que dispõe sobre transporte rodoviário de cargas.
A referida lei regulamenta e disciplina as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, bem como suas responsabilidades e obrigações.
Como era de se esperar, os ministros do STF consideraram que a atividade configura relação comercial de natureza civil, e não trabalhista, fato este explicado minuciosamente por esta Associação a várias entidades e representantes do poder público em reuniões anteriores à referida decisão.
Os magistrados concluíram que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade meio ou fim e consideram válido o prazo prescricional fixado na lei.
Para o transportador autônomo, uma das maiores dificuldades enfrentadas no decorrer dos últimos anos foi a ausência de segurança jurídica nos seus contratos comerciais. Empresários do setor permaneciam receosos em contratar o serviço de frete devido à falta de posicionamento do STF.
“Essa decisão acabou com o impasse que os caminhoneiros autônomos viviam, favorecendo os dois lados desta relação comercial. Acredito que agora os contratos serão mais sólidos”, explica o presidente da Abcam, José da Fonseca Lopes.
É importante lembrar que o transporte rodoviário de cargas tem papel central na economia brasileira, haja vista seu impacto direto em todos os setores produtivos, na arrecadação de tributos e na geração de empregos diretos e indiretos, sendo responsável por 60% da movimentação de carga no país.

A partir da vigência da Lei 13.103/15, que alterou a Lei 11.442/07, as empresas que demandam serviços de transporte por caminhoneiros, devem se atentar para o prazo de carga e descarga. Esse prazo é de no máximo 5 horas, contados da chegada do veículo ao seu endereço de destino.

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